A Vara Única da Comarca de Monte Alegre condenou um homem e seus pais ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais a uma vítima de agressão ocorrida em 1999. A decisão reconhece que o ataque causou lesões gravíssimas, resultando em sequelas neurológicas e físicas irreversíveis, que comprometeram totalmente a capacidade de locomoção e a qualidade de vida do autor da ação.
De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, a vítima apresenta “deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento” após as agressões. O magistrado também destacou que o réu já havia sido condenado na esfera penal pelo crime de lesão corporal gravíssima e que testemunhas e laudos periciais confirmam os fatos.
O episódio ocorreu na madrugada de 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30. À época com 18 anos, a vítima havia saído de uma festa em Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos quando se aproximou de um grupo que dançava próximo a um veículo estacionado.
Em determinado momento, após o jovem iniciar conversa com uma das garotas do grupo, houve um desentendimento que evoluiu para agressões. Segundo os autos, o réu desferiu chutes, pontapés e um soco na nuca da vítima, que caiu e não conseguiu se levantar. O agressor e as demais pessoas fugiram do local.
A vítima foi levada ao Hospital Walfredo Gurgel após reclamar de fortes dores de cabeça ao chegar em casa. No hospital, passou por procedimento cirúrgico e permaneceu em coma por alguns dias. O processo aponta que o episódio gerou sofrimento físico, emocional e psicológico, além de danos neurológicos permanentes.
Na análise do caso, o juiz ressaltou que, na época dos fatos, a vítima era estudante e se encontrava em idade produtiva, mas desde então está totalmente incapaz para qualquer atividade laboral. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, afirmou o magistrado.
A sentença também responsabilizou solidariamente os pais do agressor, com base na legislação vigente à época do crime. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o juiz.
O magistrado apontou ainda negligência dos responsáveis legais. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou.
Com isso, o réu e seus pais foram condenados ao pagamento de pensão mensal equivalente a 1,75 salário mínimo, a título de danos materiais, com início na data do fato. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA. Além disso, também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, igualmente corrigida pelo IPCA desde o arbitramento.
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