Cont. da proibição dos tachos em via publica.
Redutores de velocidades – resolução contran 336 de 24/11/2009
Q Conselho Nacional de Transito – CONTRAN -no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 12 da lei 9.503, de 25/09/1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o dispositivo no Decreto lei n. 4.711, de 29/05/2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Transito SNT. E Considerando que a aplicação de TACHAS E TACHÕES transversalmente a via como dispositivo de redutores de velocidade, ondulações transversais, ou sonorizonadores causa defeito no pavimento e danos aos veículos: RESOLVE: Parágrafo Único – É proibido a utilizações de Tachas e Tachões, aplicados transversalmente via pública, como redutores de velocidade ou ondulações transversais. Moral da história: O engenheiro de transito do Município de Assu, deveria ter conhecimento deste normativo, para colocar algo proibido em vias públicas. Se tem agente de transito nas ruas para exigir que os condutores de veículos cumpram o que determina as leis de transito, seria óbvio que o município também cumprisse a sua parte, não colocando um dispositivo proibido nas vias públicas.