27 - nov/15

Uns dizem que a casa caiu, outros preferiram afirmar: “Que o feitiço virou por cima do feiticeiro”. O fato é que o acúmulo de denúncias na Promotoria Pública, durante os últimos dez anos, nas gestões de Flávio Veras e do prefeito Kerginaldo Pinto levou a Promotora de Justiça da Comarca de Macau, Isabel Menezes a expedir uma recomendação polêmica, porém necessária para corrigir alguns vícios na administração pública municipal.

Lembrando que em 2014, após mais de uma década de cobranças e enfrentamento de lutas sindicais e da própria Promotoria Pública, a Prefeitura de Macau na gestão do prefeito Kerginaldo Pinto, realizou o Concurso Público para preenchimento de vagas em vários cargos e funções em nível fundamental, médio e superior.

O Blog traz o texto do MP que caiu como uma bomba nesta segunda-feira, 27, na seara política.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) encaminhou recomendação ao prefeito de Macau em exercício Einstein Barbosa. Confira na íntegra.


RECOMENDAÇÃO Nº 13/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça que abaixo assina,  no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Eficiência, Igualdade e Impessoalidade;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CONSIDERANDO que foi ajuizada por este órgão ministerial, Ação Civil Pública nº 0101464-26.2014.8.20.0101, na Vara Cível da Comarca de Macau, na qual foi proferida decisão judicial que determina a rescisão de todos os contratos temporário de trabalho assinados pelo Município de Macau, com a substituição dos contratados por servidores públicos concursados, ocupantes de cargo efetivo, conforme se observa da leitura do dispositivo da sentença:

“Ex positis, DEFIRO EM PARTE os pedidos liminares requeridos pelo Ministério Público Estadual, e determino: a) que o Município de Macau/RN, por seu prefeito constitucional, promova, no interstício temporal de 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto nos atos administrativos de nomeação dos servidores temporários, a rescisão de todos os contratos temporários existentes no serviço público municipal que estejam em desconformidade com a Lei Municipal n.º 1.101/2013, sanando as reiteradas recontratações; b) que o Município de Macau/RN, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, promova, no mesmo prazo, a substituição dos servidores com contrato temporário existentes no serviço público municipal, cujos cargos tenham sido objeto da realização do Concurso Público n.º 001/2014, homologado em 05 de setembro de 2014, pela consequente nomeação dos aprovados dentro do número de vagas no referido certame; c) que em caso de descumprimento das medidas acima impostas, a aplicação de pena de multa diária, de caráter pessoal em nome de Kerginaldo Pinto do Nascimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar da efetiva notificação, com esteio no art. 11 da Lei n.º 7.347/85 e no art. 461, §4º da Lei Instrumental Civil, não olvidando para a prerrogativa concedida pelo art. 461 do CPC de, por meio diverso, garantir a execução da presente ordem judicial. Intime-se e cite-se a parte ré para cumprir de imediato esta decisão e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil. “
CONSIDERANDO que houve uma redução das receitas do Município de Macau nos meses de outubro e neste mês de novembro deste ano e que tal redução poderá influir no limite das despesas totais como pessoal, devendo-se sempre contabilizar segundo a regra constante no artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal,  calculando-se um período de apuração, ou seja, a média de doze meses de despesas com pessoal e de doze meses de receitas;
CONSIDERANDO que tal queda de arrecadação interferirá nos doze meses que virão, mas é diluída neste mês de novembro do ano de 2015, por sempre se considerar no cálculo, uma média do período de apuração dos últimos doze meses;
CONSIDERANDO, que a Prefeitura de Macau possui mais de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos comissionados segundo a Lei Municipal nº 1. 052/2010 e que na referida lei, não consta as atribuições de cada cargo comissionado,  e que foi apurado no Inquérito Civil nº 89/2014, que a maioria dos  ocupantes dos cargos não tem atribuições de direção, chefia e assessoramento, como estatui o  inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal:
“ V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” ;
CONSIDERANDO que foi apurado em no Inquérito Civil nº 89/2014 desde órgão ministerial, que existem  no Município de Macau  servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados que não cumprem integralmente sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como determina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Macau, Lei Municipal nº 700/94 ;
CONSIDERANDO que foi apurado no procedimento Notícia de Fato nº 01.2015.5278-0  que existem servidores públicos efetivos e em comissão que acumulam ilegalmente mais de dois cargos públicos, ou que quando legal a acumulação de cargos, a soma da jornada de trabalho semanal ultrapassa a 60 (sessenta) horas semanais;
CONSIDERANDO que grande parte da receita do Município de Macau vem de  royaltieis repassados pela União e que esse recurso não é vinculado a qualquer tipo de despesa pública, por serem receitas relativas a  contratos celebrados  antes de  3 de dezembro de 2012, podendo serem usados para pagamentos de despesas pública para implantação de ações sociais no Município de Macau.
RECOMENDA ao Ilmo. Senhor Prefeito Municipal de Macau, Einstein Albert Siqueira Barbosa que:
1.    a) se abstenha de contratar temporariamente servidores no  exercício financeiro de 2016, não contratando prestação de serviços temporário, com exceção apenas de professores para exercerem funções em sala de aula, lotados na Secretaria Municipal de Educação, excepcionalizados pela Lei  Municipal nº  1.101/2013;
2.    b) proceda com  uma reforma administrativa referente a servidores públicos municipais ocupante dos cargos em comissão,  deixando em vacância três quartos dos cargos em comissão previstos na Lei Municipal nº 1052/2010, por não se referirem a atribuições de chefia, direção e assessoramento;
3.    c) Indefira e suspenda o pagamento de quaisquer vantagens nos vencimentos dos servidores públicos municipais, tais como ajuda de custo, diárias,  gratificações pelo exercício de funções, de direção, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, adicional por serviço extraordinário,  adicional de férias, etc. pelo prazo de seis meses;
4.    d) indefira e suspenda a cessão de qualquer servidor público municipal, determinando que o mesmo retorne imediatamente  às suas funções na lotação de origem, pelo prazo de um ano;
5.    f)  imediatamente estabeleça a jornada de trabalho prevista no Regime Jurídico Único,  Lei Municipal nº 700/94, para todos os servidores públicos municipais, inclusive ocupante de cargos comissionados que deverão trabalhar  no mínimo, oito horas por dia;
6.    g) no prazo de sessenta dias,  implante o ponto eletrônico em todas as repartições públicas municipais, inclusive para o servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão;
7.    h) determine que todos os servidores públicos municipais assinem declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas incompatíveis com o inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal; e os servidores públicos que são profissionais de saúde ou professores declarem que a  soma da jornada de trabalho não é  maior do que 60 (sessenta) horas semanais.
 
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se cópias aos destinatários, para cumprimento.
Requisite-se, no mesmo expediente, que os destinatários da Recomendação informem, em 15 dias, as providências adotadas.

Macau, 24 de novembro de 2015.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
Recomendação de doutora Isabel moraliza o serviço público na Prefeitura

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