Na decisão liminar, o desembargador Ibanez Monteiro considerou, para determinar o bloqueio do valor, que a paciente foi diagnosticada como portadora de Mal de Parkinson, “apresenta rigidez corporal, emagrecida, utiliza alimentação pastosa por via oral assistida com presença de engasgos, totalmente dependente de cuidados, apresenta escaras extensas na região sacra e calcanhar, eliminações fisiológicas por fraldas e necessita de banho no leito”.
No entendimento do magistrado, há necessidade de realização do bloqueio dos valores necessários a efetivar a medida por empresa particular, de modo a cumprir a determinação ato judicial.
“É o único meio disponível para preservar a vida da agravante, em observância às garantias constitucionais à saúde”, citou na decisão.
“Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, frente ao grave risco de morte derivado da ausência do acompanhamento médico domiciliar”.
Defesa
No recurso, a defesa alegou que ganhou na primeira instância o direito de a paciente ser tratada por home care diante da existência de precária condição de saúde. A defesa alegou que em abril deste ano foi determinada a intimação dos secretários de Saúde do RN e de Natal, mas que não houve cumprimento da medida.
“Uma luta interminável, para uma idosa de 90 anos de idade, que precisa ser, nesse estágio final da sua vida, finalmente amparada pelo Poder Público, pois o Estado foi intimado em 29 de agosto de 2023, e até hoje não houve o cumprimento”, cita trecho do recurso. “Um desrespeito a uma idosa de 90 anos de idade, onde padece em sua residência pelo abandono do poder público”, conclui.
g1-RN