
De acordo com informações publicadas, em primeira mão, pelo site www.migalhas.com.br (Veja AQUI), o desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto (relator do processo nº 0015081-06.2013.8.20.0000), observou que, como o serviço foi efetivamente prestado, afasta-se “tanto o enriquecimento ilícito como o prejuízo ao erário”, desta forma, descartando o dolo necessário à configuração de crimes ou atos de improbidade administrativa.
O Magistrado ainda considerou que o simples fato de os orçamentos serem similares “não autoriza a presunção de conluio entre as empresas, ainda mais em se tratando de pesquisa mercadológica realizada localmente, em município de pequeno porte situado no interior do semiárido Nordestino, onde a concorrência empresarial e, portanto, a variação de preços, é obviamente diminuta”.
Confira o trecho final da decisão na imagem abaixo: