Três pessoas foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) a oito anos e quatro meses de reclusão por envolvimento em um golpe financeiro aplicado contra uma idosa de 71 anos, que teve prejuízo de quase R$ 10 mil. Os nomes dos condenados não foram divulgados.
O caso foi julgado pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com a sentença parcialmente mantida após revisão criminal relatada pela desembargadora Sandra Elali. O trio respondeu pelos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de dinheiro. A condenação envolve a mulher apontada como autora direta do golpe e outras duas pessoas que receberam valores em suas contas logo após o crime, conforme comprovado no processo.
O golpe ocorreu em julho de 2021. De acordo com os autos, uma das rés se passou pelo filho da vítima em uma conversa pelo aplicativo WhatsApp e solicitou uma transferência bancária de R$ 9.479,00, valor que foi depositado na conta de uma das acusadas.
Ainda segundo o processo, após o recebimento do dinheiro, foram realizados saques e transferências para as contas dos outros integrantes, com a finalidade de ocultar a origem ilícita dos recursos e dificultar o rastreamento pelas instituições financeiras.
Durante a investigação, o Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou comprovantes bancários, imagens de câmeras de segurança e relatórios decorrentes da quebra de sigilo telemático e financeiro. Para a Justiça, as provas demonstraram a triangulação entre as contas dos réus e o vínculo direto com os valores obtidos no golpe.
Em interrogatório, os condenados afirmaram que apenas emprestaram suas contas bancárias a terceiros. A Justiça, no entanto, considerou as versões inverossímeis e contraditórias.
Na análise da revisão criminal, o Tribunal Pleno apontou que a sentença de primeiro grau fixou a pena-base de forma genérica, sem fundamentação individualizada. Mesmo assim, foi mantida a causa de aumento prevista no artigo 171 do Código Penal, em razão da vítima ser idosa e da exploração de relação de confiança, resultando na manutenção da pena de oito anos de reclusão e no pagamento de 23 dias-multa.
O colegiado afastou a condenação por associação criminosa, ao entender que não ficaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo entre os réus.