O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a descriminalização do porte de cocaína para consumo próprio. Ele manifestou sua posição durante voto em um recurso no qual a ré, acusada de tráfico de drogas em Encantado, no Rio Grande do Sul, foi processada pelo porte 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha.
Ao votar no Recurso Extraordinário 1.549.241, Gilmar disse que o porte dessa quantidade de droga não tem ofensividade suficiente para justificar a atuação penal. “A ofensividade da conduta do recorrente é tão irrisória que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal”, declarou, durante o julgamento.
Como a denúncia contra a mulher avançou, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul levou o caso ao STF, argumentando que os volumes apreendidos caracterizam uso próprio, não tráfico.
Gilmar citou o recente julgamento do STF que descriminalizou o porte de até 40 gramas de maconha ou de até seis pés da planta. Para ele, embora o Tema 506, votado em junho de 2024, tenha se concentrado na maconha, os fundamentos estabelecidos pela Corte podem ser estendidos a outras drogas, desde que as circunstâncias sejam equivalentes.
“Os fundamentos constantes do acórdão, proferido no Tema 506 desta Corte por si só justificam a rejeição da denúncia, tal como procedeu o juízo de primeiro grau, e ainda que se reputem insuficientes, o deslinde deve ser o mesmo, considerada a pequena monta damassa apreendida”, declarou. “Embora tenhamos restringido ao exame do Tema 506 de repercussão geral a um entorpecente específico”, prosseguiu, “o STF, ao decidir já o faz com a perspectiva de estabelecer uma regra para os casos iguais”.
Gilmar Mendes avaliou que a criminalização em situações como essa contraria princípios de ofensividade, proporcionalidade e insignificância, já que não há dano concreto ou perigo real à ordem pública. Ele também enfatizou a importância de manter coerência nas decisões do STF, lembrando que o uso do princípio da insignificância já é aceito em casos de tráfico com valores reduzidos e, por isso, seria incoerente não aplicar o mesmo entendimento ao porte para uso pessoal.
No voto, o ministro defendeu a tese de que o uso de drogas deve ser analisado sob a ótica da saúde e não da criminalidade. “Julgamos necessário conjugar a aplicação das sanções administrativas com o acolhimento do dependente. O estado deve oferecer-lhe atenção especializada e trabalhar para sua reintegração social e não afastar o usuário da convivência com seus familiares, ou pior, estigmatizá-lo a partir da rotulagem criminal”, declarou.
O julgamento do recurso extraordinário foi suspenso depois de o ministro André Mendonça pedir vista. Ele reconhece que a quantidade encontrada indica consumo individual, mas argumenta que é preciso aprofundar a análise sobre a aplicação dos fundamentos do Tema 506 especificamente à cocaína, já que essa substância não foi objeto principal no julgamento com repercussão geral.
Revista Oeste