11 - nov/15

Sirvo-me do presente, considerando as propostas apresentadas para alterar o Comunicado 02/2015-29ªZE (que tratava da localização das seções eleitorais do Município de Assú) e o relatório de análise destas propostas elaborado pelo Cartório Eleitoral,  para COMUNICAR aos eleitores do Município de Assú/RN que foram realizadas alterações na localização das seções eleitorais conforme se observa no quadro abaixo:

 

SEÇÕES LOCAL ONDE

ERAM INSTALADAS

LOCAL ONDE SERÃO INSTALADAS
194 e 241 ESCOLA MUNICIPAL ALFERES SOARES FILGUEIRA (PORTO PIATÓ) ESCOLA ESTADUAL PTE JUSCELINO KUBITSCHEK
45, 46 e 228 GRUPO ESCOLAR DO MENDOBIM ESCOLA ESTADUAL PTE JUSCELINO KUBITSCHEK
51, 52 e 122 GRUPO ESCOLAR DO TRAPIÁ ESCOLA MUNICIPAL EMERGILDO BEZERA DE OLIVEIRA (PALHEIROS)
38 e 39 GRUPO ESCOLAR BELA VISTA (PIATÓ) ESCOLA MUNICIPAL EMERGILDO BEZERA DE OLIVEIRA (PALHEIROS)
40 GRUPO ESCOLAR DO BANGUÊ GRUPO ESCOLAR DE NOVA ESPERANÇA
157 e 235 ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO (SIMÃO) GRUPO ESCOLAR DE NOVA ESPERANÇA
161 GRUPO ESCOLAR COMUNIDADE DO PORÉ GRUPO ESCOLAR DE NOVA ESPERANÇA
148 ESCOLA MUNICIPAL 7 DE SETEMBRO (AREIA BRANCA PIATÓ) ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ANTÔNIO GUERRA (LINDA FLOR)
156 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR RUFINO ALVES (OLHO D’AGUA DO PIATÓ) ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ANTÔNIO GUERRA (LINDA FLOR)

 

As seções 49, 50 e 121 permanecerão instaladas na Escola Municipal Sebastião Alves Martins, localizada na Comunidade do Riacho.

As seções 38 e 39 (originadas de Bela Vista) e a 148 (originada de Areia Branca) serão instaladas na Escola Municipal Senador Georgino Avelino (Bela Vista) se for entregue ao Cartório Eleitoral prova de que as rachaduras existentes nas paredes do prédio não representam perigo a segurança física das pessoas.

 

As seções 45, 46 e 228 (originadas do Mendobim) retornarão para o Grupo Escolar do Mendobim se for construída área coberta em frente às salas desse Colégio.

 

Destaco que a utilização da Escola Municipal Senador Georgino Avelino (Bela Vista) e do Grupo Escolar do Mendobim na Eleição de 2016 ficará condicionada a adoção das providências acima citadas até o dia 31/03/2016.

 

Os mesmos motivos e fundamentos apresentados no Comunicado 2/2015-29ªZE, justificam a medida acima anunciada, devendo ser observado que:

 

  1. a) Houve alteração no critério objetivo da quantidade mínima de seções para que um local de votação seja instalado, reduzindo este número de 4 (quatro) para 3(três). Entretanto, para evitar um aumento exagerado na quantidade dos locais o que comprometeria a capacidade operacional do Cartório Eleitoral e a de fiscalização do juiz e do promotor, não haverá a utilização de prédios quando exista local próximo que possa ser utilizado ou quando a distância entre o Cartório Eleitoral e o local ultrapasse 35Km.

 

  1. b) Não é possível a instalação de seções em prédios privados na Zona Rural, conforme se observa no art. 135, 5º, do Código Eleitoral, transcrito abaixo:

 

“§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.”

 

  1. c) Um prédio para ser utilizado como local de votação deve possuir salas para a instalação das seções (uma sala para cada seção) para que a mesa e a urna eletrônica permaneçam em local separado do público, conforme determina o caput art. 138 do Código Eleitoral abaixo transcrito.

 

“Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.”

 

Assú/RN, 11 de novembro de 2015.

 

ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS

Juíza da 29º Zona Eleitoral

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